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Você sabia que existe um princípio basilar dentro do Direito de Família? Já ouviu falar em Solidariedade Familiar?

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Então, vamos juntos permear por um direito de cuidar do outro que vai além de uma vontade. Um dos maiores avanços do direito brasileiro, principalmente após a Constituição de 1988, é a consagração da força normativa dos princípios constitucionais explícitos e implícitos, superando o efeito simbólico que a doutrina tradicional a eles destinava. A eficácia meramente simbólica frustrava as forças sociais que pugnavam por sua inserção constitucional e contemplava a resistente concepção do individualismo e do liberalismo jurídicos, que repugnam a intervenção dos poderes públicos nas relações privadas especialmente as de natureza econômica, inclusive do Poder Judiciário.

É consabido que sem a mediação concretizadora do Poder Judiciário, os princípios não se realizam nem adquiririam a plenitude de sua força normativa. Afinal, os princípios expressam, no plano jurídico, os valores hauridos da sociedade, que os verteu em normas constitucionais ou legais. E no plano societário uma forma de ter a garantia de seu direito lesionado ser verdadeiramente apreciado.

No âmbito do Direito de Família, o Superior Tribunal de Justiça aplicou o princípio, considerando o dever de prestar alimentos mesmo nos casos de união estável, concedeu aos companheiros o direito a alimentos e que veio tutelar os direitos sucessórios decorrentes da união estável.

 

Mas vale lembrar que a solidariedade não é só patrimonial, é afetiva, psicológica, moral e assim ao gerar deveres recíprocos entre os integrantes do grupo familiar. Pois bem, a solidariedade instiga a compreensão da família brasileira contemporânea, que rompeu os grilhões dos poderes antidemocrático, do poder marital e paterno, isto é, o poder proeminente machista e patriarcal.

Porém, a liberdade não significa destruição dos vínculos e laços familiares, mas reconstrução sob novas bases. Daí a importância do papel da solidariedade, que une os membros da família de modo democrático e não autoritário, pela corresponsabilidade.

Assim, os alimentos constituem obrigação derivada do princípio da solidariedade, mas não é “obrigação solidária”. Cuidado para não confundir com a obrigação solidária, esta não se presume; só há quando a lei ou a convenção das partes expressamente a estabelecerem.

O direito brasileiro, todavia, abriu única exceção expressa a regra da não solidariedade passiva da obrigação alimentar, quando se tratar de idoso. Estabelece o art. 12 do Estatuto do Idoso que “a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores”. Trata-se de regra específica que não pode ser estendida às demais hipóteses. Justifica-se pela peculiaridade do idoso, para considerar como obrigados solidariamente todos os que constituem sua descendência.

Desta forma, a solidariedade social acaba repercutindo nas relações familiares, eis que a solidariedade deve existir nesses relacionamentos pessoais.

Por fim, deve-se entender por solidariedade o ato humanitário de responder pelo outro, de preocupar-se e de cuidar de outra pessoa.

 
 
 

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ROSILENE FRANCELINO DA SILVA OAB/DF

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