A anulação do casamento por ausência de relações sexuais: limites jurídicos
- Rosi Francelino
- 20 de out. de 2025
- 2 min de leitura
O casamento, no ordenamento jurídico brasileiro, é considerado uma instituição de natureza pessoal e patrimonial, um contrato o qual as partes detém de direitos e obrigações, fundada no princípio da dignidade da pessoa humana e no dever de respeito mútuo entre os cônjuges.
Entretanto, não raro surgem discussões acerca da possibilidade de sua anulação quando ocorre frustração das expectativas de um dos consortes.
Recentemente (10/2025), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais enfrentou uma questão delicada: a alegação de erro essencial por ausência de relações sexuais entre marido e esposa, logo após a celebração do matrimônio.
O pedido visava à anulação do casamento, e não ao divórcio, sob o argumento de que a recusa da esposa em manter vida conjugal teria configurado vício de vontade. Será?
O erro essencial no Código Civil - Em seus artigos 1.556 e 1.557, disciplina o chamado erro essencial, que pode ensejar a anulação do casamento. Entre as hipóteses previstas estão:
identidade ou passado oculto que afete a vida em comum;
doença mental grave;
moléstia grave transmissível;
ou um defeito físico irremediável que torne impossível a convivência.
É válido saber que se trata de um rol taxativo, de interpretação restrita, pois a anulação do casamento afeta o estado civil das pessoas, matéria considerada de ordem pública.
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A decisão do Tribunal - No caso analisado, o TJMG entendeu que a mera negativa de relações sexuais não se enquadra como erro essencial. Ainda que tal situação cause frustração ou desentendimentos, não constitui motivo legal para invalidar o vínculo matrimonial.
Segundo o acórdão, a ausência de vida sexual ativa pode justificar a separação ou o divórcio, mas não autoriza a anulação do casamento, já que não se trata de vício de consentimento preexistente ao ato. Além disso, ressaltou-se que a ação de anulação de casamento é ação de estado, sobre a qual não cabe acordo entre as partes, por envolver direitos indisponíveis.
Reflexões e impactos práticos: A decisão reforça que o direito brasileiro busca preservar a estabilidade das relações jurídicas e sociais, distinguindo claramente as hipóteses de anulação das de dissolução do casamento. Enquanto a primeira exige vícios específicos, a segunda decorre da livre vontade das partes em encerrar a vida em comum.
Assim, a negativa de relações sexuais pode até configurar motivo legítimo para a ruptura da vida conjugal, mas deve ser solucionada pela via do divórcio, instituto que não demanda motivação.
O que podemos aprender com isso? O casamento é uma união que envolve direitos e deveres. Nem sempre as expectativas se cumprem, mas isso não significa que o casamento pode ser "anulado" como se nunca tivesse existido.
Quando não há mais condições de continuar, o instrumento correto é o divórcio, que garante a liberdade de cada um seguir sua vida, sem precisar expor detalhes íntimos na Justiça.
Conclusão
O precedente do TJMG deixa claro que o erro essencial é de aplicação restrita e não pode ser confundido com frustrações da vida a dois. O Judiciário, ao negar a anulação, reafirma a importância de respeitar os limites legais e a natureza indisponível do estado civil, ao mesmo tempo em que assegura às partes a possibilidade de dissolução do vínculo por meio do divórcio, solução mais adequada ao caso concreto.









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